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Arquivo PDF document Portaria 011/2020 - Conversão de Licença Prêmio em Abono Pecuniário
por adm última modificação 26/03/2021 11h10
Localizado em Transparência / / Portarias Legislativo / 2020
Arquivo Decreto 020/2020 - Ponto Facultativo
por adm última modificação 26/03/2021 13h00
Ponto Facultativo 03 de novembro de 2020
Localizado em Transparência / / Decretos Legislativos / 2020
Arquivo PDF document CONTROLE DE ESTOQUE DO MÊS DE OUTUBRO 2020.pdf
por adm última modificação 04/11/2020 13h25
Localizado em Transparência / / Controle de Estoque / 2020
Solicitação Saúde pública.
por adm publicado 30/10/2020 última modificação 30/10/2020 11h24
Maria Godois 2 h · Susana de CamposBrechó FB 11 h · Segunda de manhã a minha sogra que mora a mais de 30 km de Beltrão chegou na minha casa com dores abdominais agudas mais vômito intenso. Levei para o UPA, lá foi medicada e logo liberada, no mesmo dia no inicio da noite começaram os vômitos novamente, mediquei em casa para não sair a noite já que ela tem 75 anos, no dia seguinte acordou e continuaram os vômitos, levei novamente para o UPA e pedi exames, pois não é normal medicada ainda ficar com os sintomas. O médico alegou que eles não fazem mais exames no UPA sem a pessoa estar em um estado crítico, inclusive me explicando que essa medida foi dada pelos seus superiores. Ele medicou ela novamente e pediu uma autorização para ver se poderia fazer um exame de sangue, logo depôs da coleta, isso as 09:30 da manhã a enfermeira me avisa que o exame vai ficar pronto só depois das 13:00 horas, imagine uma senhora de idade, cansada, sem nada no estômago ficar todo esse tempo esperando!!! Disse as enfermeiras que iria pedir alta, pois eu mesma iria levá-la fazer exame no particular para ter um diagnóstico preciso, sendo assim perdi o exame feito pelo UPA! No particular fizemos um total e abdômen, Hemograma completo mais um raio X, diagnostico: Obstrução intestinal! Se eu espero e continuou levando ela no UPA ou se ela não tivesse condições de pagar os exames, uma semana depois com um intestino necrosado, não daria tempo para salvá-la. QUAL É O PROBLEMA DO UPA QUE NÃO PODE FAZER EXAMES??? Como um médico pode diagnosticar precisamente um paciente sem exames?? Olhando na cara ninguém consegue fazer um diagnostico preciso . O médico foi super atencioso, poderia muito bem o MUNICÍPIO área de saúde e senhor prefeito, que com certeza não usa o UPA dar mais ferramentas para esses médicos não ficarem de mãos amarradas e sem exames para precisão do diagnóstico! Mas, o UPA eh só para emergência, uma obstrução intestinal não é emergência, então o que é??? Prefeito gaste menos em fogos, enfeites da praça etc, etc e etc e deixe os médicos trabalhar! #Boratrabalharparaopovo Os Beltronenses tem direito a saúde de qualidade!Afinal o melhor daqui é nossa gente! Cleber Fontana Wilmar Reichembach Câmara de Vereadores de Francisco Beltrão Professora Elenir Aires Tomazoni Vereador Silmar Gallina Rodrigo Inhoatto Dile TonelloLurdes Pazzini Camilo Rafagnin Daniela Celuppi Pedro ClaudionorJornal de Beltrão
Localizado em SIC / Ouvidoria
Solicitação O ABISMO SOCIAL NO BRASIL,CEGO GUIANDO CEGO,AMBOS CAIRÃO NO MESMO ABISMO.
por adm publicado 26/10/2020 última modificação 26/10/2020 11h24
O ABISMO SOCIAL NO BRASIL,CEGO GUIANDO CEGO,AMBOS CAIRÃO NO MESMO ABISMO. BOM DIA ILUSTRES. ESSE SISTEMA POLÍTICO E TRIBUTÁRIO,ESTÁ MATANDO A GALINHA DOS OVOS DE OURO NO BRASIL. Pois é,em quanto Prefeituras e governos,gastam fortunas do dinheiro do Povo em publicidades propagandas,o abismo social nas cidades tende aumentar.Cego guiando cego,ambos cairão no abismo,é o fim do Brasil se não houver reformas políticas e Tributária. Um em cada três municípios brasileiros não consegue gerar receita suficiente sequer para pagar o salário de prefeitos, vereadores e secretários. O problema atinge 1.872 cidades que dependem das transferências de Estados e da União para bancar o custo crescente da máquina pública, segundo levantamento da Federação das Indústrias do Estado do Rio (Firjan). A quem interessa manter esse sistema Nocivo na política do Brasil??? Região metropolitana de Porto Alegre é a mais desigual do sul do país Durante a pandemia, população mais pobre teve perda de renda maior do que a parcela mais rica, indica estudo 22/10/2020 - 22h00min 📷 LEONARDO VIECELI 📷Porto Alegre registra maior desigualdade do Sul, mas fica abaixo da média nacionalMarco Favero / Agencia RBS O abismo entre ricos e pobres ficou maior durante a pandemia na região metropolitana de Porto Alegre. Isso ocorreu porque, no segundo trimestre, houve alta de 5,5% no indicador que mede a diferença de renda do trabalho entre as camadas da sociedade. Na comparação com Florianópolis e Curitiba, a Grande Porto Alegre apresenta a maior desigualdade entre as metrópoles da Região Sul, embora ainda esteja abaixo da média nacional. As conclusões integram o Boletim Desigualdade nas Metrópoles. Com base em microdados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a pesquisa analisa as variações na renda do trabalho em 22 regiões metropolitanas do país. O estudo é uma parceria entre a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), o Observatório das Metrópoles e o Observatório da Dívida Social na América Latina (RedODSAL). O indicador que mede a desigualdade é o coeficiente de Gini, com escala de zero a um. Quanto mais próximo de zero, maior o nível de igualdade na região pesquisada. No sentido contrário, quanto mais perto de um, maior a diferença nos ganhos da sociedade. LEIA MAIS Desigualdade social deve crescer em razão do coronavírus 📷 Pobreza cai no Brasil, mas tem leve aumento Brasil deve "redesenhar" programas sociais, e não discutir só financiamento do Renda Cidadã, diz economista 📷 A alta de 5,5% na região metropolitana de Porto Alegre ocorreu porque o indicador subiu de 0,603 para 0,636 no segundo trimestre de 2020, em relação a igual período de 2019. O aumento não é exclusividade da capital gaúcha. Houve elevação em 21 dos 22 locais pesquisados — a exceção foi Maceió. No mesmo intervalo, a desigualdade nacional, superior à gaúcha, avançou 4,9%, de 0,610 para 0,640. Os dados contemplam apenas recursos obtidos com o trabalho – formal ou informal. Logo, transferências de programas como o auxílio emergencial não entram nos cálculos. — A desigualdade teve boom de crescimento em razão da pandemia. Isso mostra o quão necessárias são as políticas sociais — frisa André Salata, professor do programa de pós-graduação em Ciências Sociais da PUCRS e um dos coordenadores do boletim. Média móvel Na média móvel de quatro trimestres, até o segundo deste ano, o coeficiente de Gini ficou em 0,609 na região metropolitana de Porto Alegre. É o décimo menor do país, mas o maior da Região Sul. Florianópolis (0,546) tem a marca mais baixa entre as metrópoles pesquisadas. Curitiba (0,565) é a terceira menos desigual do Brasil. Já a média nacional ficou em 0,615, acima da registrada na capital gaúcha. — Porto Alegre já era a mais desigual das metrópoles do Sul. É mais complexa do que as demais, com uma economia mais diversificada. Esse fator pode gerar mais desigualdade, as pessoas que estão mais embaixo na pirâmide social têm ocupações menos protegidas — afirma Salata. Pobres sofrem mais Segundo o boletim, houve queda generalizada nos rendimentos do trabalho durante a pandemia. O que chama atenção é que, percentualmente, a baixa foi maior entre os mais desfavorecidos. No segundo trimestre, a renda dos 40% mais pobres encolheu 41,7% na região metropolitana de Porto Alegre. Na outra ponta da pirâmide, os 10% mais ricos amargaram recuo de 12,9% nos ganhos. Na faixa dos 50% intermediários, a perda foi de 11,7%. Salata lembra que o avanço de programas sociais no país ainda esbarra na discussão sobre fontes de financiamento para a área. O governo Jair Bolsonaro chegou a anunciar proposta de criação do Renda Cidadã, que substituiria o Bolsa Família a partir do próximo ano. Entretanto, ainda não houve consenso sobre a origem dos recursos para bancar o novo programa, que contemplaria beneficiários do auxílio emergencial. Para o professor da PUCRS, uma das possíveis saídas para o impasse seria uma reforma tributária que taxasse mais os grandes patrimônios e menos o consumo: — A grande questão é como financiar programas sociais. O que me surpreende é que, em um país desigual, não se fale tanto em taxar mais quem está na ponta de cima. Nosso sistema tributário atinge muito o consumo e menos a renda.
Localizado em SIC / Ouvidoria
Solicitação família como bem jurídico, em sua "casa de morada"
por adm publicado 19/10/2020 última modificação 19/10/2020 08h21
família como bem jurídico, em sua "casa de morada" reinaldo alaor rodrigues Qui, 15/10/2020 09:39 De: reinaldo alaor rodrigues <reinaldoalaorrodrigues@hotmail.com> Enviado: quinta-feira, 15 de outubro de 2020 09:36 Para: Francisco Beltrão <franciscobeltrao@osbrasil.org.br> Assunto: ENC: família como bem jurídico, em sua "casa de morada" ​Bom dia. ​Se os governos do Estado e Municípios,tivesse mais Idoneidade em proteger as Famílias da ganancia das Imobiliárias,o Crescimento da Economia local de cada cidade,seria imenso.Tem inúmeros loteamentos na cidade,mas poucas Famílias podem comprar um Terreno,devido o preço do lote ser um absurdo,assim,inúmeras Famílias ficam na exploração do Aluguel,ou se obrigam a invadir Terrenos ociosos nas margens do perímetro Urbano do Município,devido a falta de proteção do Direito de Moradia e falta de projetos habitacionais e construção de casas populares.ISSO CARACTERIZA,um atentado na Economia popular das Famílias.IMAGINEM,a somatória do dinheiro do Aluguel,dos altos impostos nas tarifas de Água,Luz e outros,fosse revertido e aplicado nas compras de Mercadorias e serviços na cidade,quanto Empregos e Arrecadação teria a mais...os Prefeitos e governos,mantem mercados caóticos,confuso e desordenado em função dos lucros abusivos das Oligarquias no poder,assim preferem manter a Escravidão e miséria do Povo,Custe o que custar.Está pra nascer governos mais Humanos e justos.RARAS EXCEÇÕES NO BRASIL. Atenciosamente; Reinaldo Alaor Rodrigues. Contato;46 98807 6466. família como bem jurídico, em sua "casa de morada" Artigo de Jones Figueirêdo Alves. 17 COMENTAR9 SALVAR Flávio Tartuce, AdvogadoPublicado por Flávio Tartucehá 7 dias4.283 visualizações A família como bem jurídico, em sua “casa de morada” JONES FIGUEIRÊDO ALVES A família é instituição básica e essencial que significando unidade social estruturante, há de ser protegida como um bem jurídico indivisível de seus integrantes. Importa, daí, reconhecer que a família em si mesma representa para os seus membros, o maior patrimônio dos que a constituem, merecendo, de consequência, a devida proteção integral. Consabido que “a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado” (art. 17, CCR) e que o uso da letra da Constituição reclama a garantia da dignidade da pessoa humana a partir da família, cumpre observar que essa diretiva tem trabalhado com dados sensíveis em percepção construtiva de melhores aplicações, na doutrina e na jurisprudência. Inegável que tenhamos, sempre, a dicção constitucional como fonte dialógica diante das novas realidades jurídicas das famílias, para a sua especial e devida proteção, conforme dispõe o art. 226, caput, da Constituição. Mais ainda: quando programado que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram...” (art. 226, § 8º, CF), tudo implica que reconheçamos, a cada assistência garantida, uma proteção representativa, a seu tempo e modo, de toda a unidade familiar. A proteção aos diversos modelos de família significa que todas as terminologias “entidade familiar” não a diferenciam da “família matrimonial” em seu sentido de formação, importando inexistência de hierarquia ou de diferença de qualidades jurídicas entre as “formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico” (01). Neste sentido, a não hierarquização entre entidades familiares, consagrou-se com a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil que desequiparava, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros (02). A proteção legal por uma igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do mesmo, como preconiza o art. 17.4, da Convenção de Costa Rica e o artigo 226, § 5º da Constituição Federal, tem orientado a família como um bem jurídico monolítico e permanente. A tanto que “em caso de dissolução, serão adotadas disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos”. Dentre as muitas categorias jurídicas que envolvem a família, em seus preceitos jurídicos constitucionais, uma das mais importantes e presenciais no cotidiano das famílias diz respeito, por óbvio, à moradia. No “Econômico”, (“Oικονομικός”) do grego Xenofonte (430 a.C.-355 a.C.), uma das mais importantes obras da Antiguidade, traduzida por Cícero, com a narrativa da vida doméstica e dos deveres da mulher dentro do lar, apresentam-se as primeiras fontes do direito de família (“δικαίωμα να faília”). Ali a casa é o abrigo, é a habitação natural, a moradia compreendida pelo seu significado de segurança e de proteção, nos domínios da vida privada e em alcance ideal do bem estar da família. Pois bem. Nessa esfera de conformidade, a casa é, sobremodo, o “locus” preciso onde a família desempenha as suas funções. Diante de tal liame existencial, fala-se com dicção telúrica e afetuosa da casa do avô ou da casa dos pais, servindo o “habitat” como um micro universo mais denso de indispensável solidez. Assim também é a casa do casal, como sede da família nuclear, sedimentando a comunhão de vida que consolida o lar como a sua expressão determinante, no recinto interior das relações familiares: a mesa posta (subsistência) o sono noturno (repouso), a autoridade parental (poder familiar) e a assistência recíproca (segurança) consagram o ambiente de família, pelo convívio e solidariedade. É a “casa de morada” onde a família é sediada enquanto tal. A casa de morada ganha importantes significantes jurídicos (i) como o lar conjugal na integridade de sua essência; (ii) como bem de família, em prol da constituição de um patrimônio invencível; e (iii) como o de moradia a implicar o direito real de habitação. Vejamos, então: 01. A casa de morada A proteção ao melhor significado da “casa de morada” tem ensejado uma adequada aplicação da proteção de impenhorabilidade do bem de família, como questão de relevo em termos de direitos fundamentais. A casa familiar serve como bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009, de 29.03.1990, para fins de impenhorabilidade, no caso de dívidas existentes. Impenhorabilidade oponível em qualquer processo de execução, salvo reduzidas hipóteses (art. 3º), a exemplo dos débitos alimentares. A tanto, antes de mais, retenham-se duas premissas básicas: (i) que “a Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel"(03); (ii) que “é possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência (04). Assim, a melhor leitura da Lei nº 8.009/9, feita pelo Superior Tribunal de Justiça, vem permitindo maior dignificação da família como fonte da dignidade das pessoas que a compõem, pela expressão valorativa do significado substancial da “casa de morada”. De efeito, tem sido entendido que: (i) o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”. Ou seja, caracteriza-se por residencial e impenhorável o imóvel onde a família estabelece a sua comunidade de vida. (ii) o imóvel residencial é impenhorável mesmo se a família tiver outros bens de menor valor. (iii) não se deve levar em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos os bens são utilizados como residência, “mormente porque localizados em cidades diversas” (05) Nesse passo, impende considerar nos fins de proteção da moradia e de sua impenhorabilidade, a relevância jurídica do imóvel que serve de “efetiva residência”, pouco importando a sua expressão financeira de menor ou de maior valor. O requisito da indispensabilidade da fixação de residência serve, de efeito, como ditame à correta aplicação do ar.t. 5º da Lei 8.009/1990. No mais, a jurisprudência tem entendido, com expressivo avanço, que o bem de família permanece íntegro, mesmo que desfeita a união por separação ou morte de um dos cônjuges/companheiros, perseverando a impenhorabilidade sobre o imóvel residencial e, ainda, sobre aquel´outro imóvel que venha servir de moradia ao parceiro separado. De efeito, a viúva, ainda que more só, mormente na antiga casa do casal, acha-se protegida pela impenhorabilidade do seu imóvel residencial. (STJ - REsp. nº 434856-PR). Essa extensão alcança, aliás, todo aquele que faça do imóvel sua residência, mesmo que seja solteiro (famílias “singles”). De fato, a interpretação do art. 1º da Lei nº 8.009/90 tem revelado maior alcance, em seu escopo definitivo de proteção do direito à moradia. É impenhorável, por efeito do referido dispositivo, o imóvel em que resida, sozinho, o devedor celibatário (STJ - REsp. nº 450989-RJ). Nesta ordem de decisões, resulta incontroverso que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” (Súmula n. 364/STJ). Interessante questão foi julgada, em 16.06.2020, pela 3ª Turma do STJ, quando afastou a alienação fiduciária da parte do imóvel residencial pertencente à ex-companheira do devedor, à falta de sua autorização para a prestação da garantia. No caso em exame, a empresa embora ciente da união estável, não se acautelou “e não exigiu a autorização de ambos os conviventes antes da celebração do negócio". A decisão foi no sentido de “consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem". Na hipótese, a “casa de morada”, que fora destinada integralmente à ex-companheira do devedor, na partilha por dissolução da união estável, veio ser consolidada em favor da credora. (06) Lado outro, em 26.05.2020, a 4ª Turma do STJ, sob a relatoria do Min. Marcos Buzzi, em examinando questão referente a julgado do tribunal “a quo” que permitira a penhora de parte do imóvel, por dívida decorrente da meação de bens partilhados no divórcio do casal e que entendeu aplicável ao caso, a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, decidiu na forma seguinte: (i) “O escopo da Lei nº 8.009⁄90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente”; (ii) “inviável, também, a penhora de fração do imóvel indivisível sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009⁄90”. A execução objetivava a quitação de dívida civil consistente no pagamento pela devedora, do montante atinente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas do financiamento habitacional sobre as quais foi reconhecida a participação⁄contribuição do exequente. (07) 02. A locação “intuito familiae” A locação de imóvel para uso residencial é celebrada “intuito familiae”, o que implica a citação da mulher do locatário para, em ação de despejo, querendo, também purgar a mora. Embora sem previsão expressa na lei inquilinária, há de se verificar que a figura do locatário moroso, nem sempre estará mais residindo no imóvel, por separação de fato, e em casos que tais, caberá ao ex-cônjuge ou ex-convivente, ser chamado ao processo, para garantir a continuidade da locação, destinada à “casa da família”, com seus integrantes, podendo alguns deles serem filhos menores e do casal. Vezes acontece que o locatário inadimplente é citado no endereço profissional e queda-se inerte em desfavor da própria família. 03. O direito real de habitação A seu turno, o instituto jurídico do direito real de habitação sobre a “casa de morada”, assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, sobre o imóvel em que residia o casal, sendo daí a casa do casal perenizada enquanto um dos dois sobreviva. A norma do artigo 1.831 do Código Civil garante o direito de moradia, independente do regime patrimonial de bens, “ainda que outros herdeiros passem a ter propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária” (STJ – REsp. nº 1.273.222). De ver que o direito do cônjuge supérstite não se extinguirá e, somente, porém, quando da contração de novas núpcias; ou pela união estável, que mesmo que não altere o estado civil de viuvez, equivale ao casamento (STJ - REsp 1.617.6360). (08) De igual latitude, o parágrafo único do artigo 7º da Lei 9.278/1996, de 10 de maio, regulando o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, assegurou o direito real de habitação, ao companheiro sobrevivente, quando desfeita a união estável pelo evento morte. O Ministro Sidnei Benetti sufragou a tese de que o direito da casa do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, não apenas quando hajam descendentes comuns, como também quando concorrerem filhos exclusivos do “de cujus” (STJ – REsp. nº 1.134.387). Esse direito real de habitação sobre imóvel estende-se, inclusive, à segunda família de um falecido que tenha filhos de uma primeira união. 04. O patrimônio familiar A morada como patrimônio familiar tem exigido uma permanente construção jurisdicional. Assim é que outros julgados, assumem diretivas em prestígio ao instituto jurídico protetivo da família, a exemplo: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família” (Súmula n. 486/STJ). A casa do casal tem seu escopo jurídico mais defensivo, quando também é assegurado ao cônjuge ou companheiro que nela permaneça, em hipótese de deserção do lar pelo outro, o direito patrimonial sobre a totalidade do bem. De efeito, o artigo 1240-A do Código Civil de 2002, introduzido pela Lei 12.424/2011, trata da usucapião por abandono do lar, denominada pela doutrina como usucapião familiar. É estabelecido o prazo de dois anos para aquisição individual por usucapião da propriedade imóvel (casa do casal) antes dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandona o lar. De notar que a aquisição dominial implicando a perda da meação decorrerá do abandono imotivado por dois anos contínuos. Anota-se, noutra vertente, que aquele que abandona o lar, deixando, em consequência, de prover a subsistência da família poderá perder o direito à meação, por compensação dos débitos alimentares continuados. Uma equação lógica de que não poderá reclamar direitos materiais, ante o abandono material a que estiveram submetidos mulher e filhos. Em julgado paradigma, a 8ª Câmara Cível do TJRS negou a determinação de partilha do imóvel do casal, reconhecendo que o abandono de casa, por tempo prolongado, pelo marido, que desviou, inclusive, capitais da família, retira-lhe o direito de dispor da meação. O Tribunal confrontou o valor do bem com o cálculo do sustento que foi negado à mulher e aos filhos e reconheceu que estes seriam os credores. O imóvel foi adjudicado à mulher. Reflita-se, então, que a casa do casal, desde a ideia grega de abrigo, tem o significado maior da família como um bem jurídico a reclamar sua proteção integral. Em suma, leis realistas, uma doutrina de ressonância e, notadamente, julgados propulsores devem cuidar melhor da família. A família merece cuidados. Referências: (01) STF. ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011; DJE 14.10.2011 (02) STF. RE 878.694, rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.5. 2017, DJE 06.02.2018 (03) REsp. nº 787.165/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007 (04) REsp. 435.357/SP, Rel. Ministra Nancy Andrigui, 3ª Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 03/02/2003; (05) REsp. nº 1.608.415, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 02.08.2016 Web.: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201601173320&dt_publicacao=09/08/2016 (06) REsp. nº 1.608.415, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 16.06.2020. Web: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1942836&num_registro=201700661113&data=20200630&formato=PDF (07) REsp. nº 1.862.925. Web: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2020_258_capQuartaTurma.pdf (08) Web: https://www.conjur.com.br/2019-out-24/união-estável-morte-conjuge-cessa-direito-habitacao (09) TJRS-8ª. CC., Apel. Cível nº 70.008.985.236, Rel. Des. Rui Portanova Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Integra a Academia Brasileira de Direito Civil, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont). Fonte: Consultor Jurídico – Conjur – em 04.10.2020 Flávio Tartuce, Advogado Flávio TartucePRO Pós-Doutorando e Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Professor do G7 Jurídico. Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo (IBDFAMSP). Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico
Localizado em SIC / Ouvidoria
Solicitação Discriminação e Prevaricação sobre as Pessoas Com Deficiencia...
por adm publicado 19/10/2020 última modificação 19/10/2020 08h22
Prefeitura de Francisco Beltrão e Cohapar abrem inscrições para condomínio do idoso reinaldo alaor rodrigues Seg, 12/10/2020 12:04 Prefeitura de Francisco Beltrão e Cohapar abrem inscrições para condomínio do idoso Cadastro de pessoas com 60 anos ou mais deve ser feito pela internet. Programa oferece 40 casas, e idosos selecionados pagarão aluguel social de 15% do valor do salário mínimo nacional. Por G1 PR — Curitiba 16/07/2020 06h05 Atualizado há 2 meses Prefeitura de Francisco Beltrão e Cohapar abrem inscrições para condomínio do idoso — Foto: Divulgação/Prefeitura de Francisco Beltrão A Prefeitura de Francisco Beltrão, no sudoeste do Paraná, e a Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar) abriram as inscrições para o processo seletivo do condomínio do idoso. As informações foram divulgadas na quarta-feira (15). Podem participar da seleção pessoas com 60 anos ou mais, solteiras ou casadas, com renda de um a seis salários mínimos e que não tenham nenhum imóvel. Os interessados em participar do projeto devem se inscrever pela internet. Segundo a prefeitura, o projeto prevê a implantação de um condomínio horizontal fechado com 40 casas, por meio do programa "Viver Mais Paraná". Além da moradia, os beneficiados terão acompanhamento periódico de profissionais da saúde e assistência social. Também contarão com praça de convivência, biblioteca, sala de informática, academia ao ar livre, horta comunitária e salão de festas. Os idosos selecionados vão pagar mensalmente 15% do valor de um salário mínimo nacional - o que representa atualmente R$ 156,75. ​BOM DIA. Pois é,essa notícia demonstra,mais uma vez as Pessoas Com Deficiencia ficaram na discriminação pela COAPAR e Prefeitura,mesmo tendo o mesmo Direito de Moradia na lei 13.146 do Estatuto; CAPÍTULO V DO DIREITO À MORADIA Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. § 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência. § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; Os Deficientes Físicos tem prioridade na aquisição de moradia própria,mas as Pessoas cadeirantes e outras,são invisíveis aos Olhos das Autoridades e servidores público nos governos,as Autoridades são caóticas perante as leis e Direitos.FICA caracterizado o crime de discriminação praticado pela Prefeitura e o Estado sobre as Pessoas Com Deficiencia...já mais Autoridades serão punidos pelo crimes de Prevaricação e discriminação perante as leis. CAPÍTULO II DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. Vejam bem,mais um mandato de Prefeito que termina,entra Prefeito sai Prefeito dos mandatos na Prefeitura,mas a prática dos crimes de PREVARICAÇÃO e DISCRIMINAÇÃO,continua na Prefeitura sem punição.Crimes sem castigo,aumenta a Anarquia e baderna na cidade.
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