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publicado
19/10/2020
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última modificação
19/10/2020 08h22
Prefeitura de Francisco Beltrão e Cohapar abrem inscrições para condomínio do idoso
reinaldo alaor rodrigues
Seg, 12/10/2020 12:04
Prefeitura de Francisco Beltrão e Cohapar abrem inscrições para condomínio do idoso
Cadastro de pessoas com 60 anos ou mais deve ser feito pela internet. Programa oferece 40 casas, e idosos selecionados pagarão aluguel social de 15% do valor do salário mínimo nacional.
Por G1 PR — Curitiba
16/07/2020 06h05 Atualizado há 2 meses
Prefeitura de Francisco Beltrão e Cohapar abrem inscrições para condomínio do idoso — Foto: Divulgação/Prefeitura de Francisco Beltrão
A Prefeitura de Francisco Beltrão, no sudoeste do Paraná, e a Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar) abriram as inscrições para o processo seletivo do condomínio do idoso. As informações foram divulgadas na quarta-feira (15).
Podem participar da seleção pessoas com 60 anos ou mais, solteiras ou casadas, com renda de um a seis salários mínimos e que não tenham nenhum imóvel.
Os interessados em participar do projeto devem se inscrever pela internet.
Segundo a prefeitura, o projeto prevê a implantação de um condomínio horizontal fechado com 40 casas, por meio do programa "Viver Mais Paraná".
Além da moradia, os beneficiados terão acompanhamento periódico de profissionais da saúde e assistência social. Também contarão com praça de convivência, biblioteca, sala de informática, academia ao ar livre, horta comunitária e salão de festas.
Os idosos selecionados vão pagar mensalmente 15% do valor de um salário mínimo nacional - o que representa atualmente R$ 156,75.
BOM DIA.
Pois é,essa notícia demonstra,mais uma vez as Pessoas Com Deficiencia ficaram na discriminação pela COAPAR e Prefeitura,mesmo tendo o mesmo Direito de Moradia na lei 13.146 do Estatuto;
CAPÍTULO V
DO DIREITO À MORADIA
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
§ 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
Os Deficientes Físicos tem prioridade na aquisição de moradia própria,mas as Pessoas cadeirantes e outras,são invisíveis aos Olhos das Autoridades e servidores público nos governos,as Autoridades são caóticas perante as leis e Direitos.FICA caracterizado o crime de discriminação praticado pela Prefeitura e o Estado sobre as Pessoas Com Deficiencia...já mais Autoridades serão punidos pelo crimes de Prevaricação e discriminação perante as leis.
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Vejam bem,mais um mandato de Prefeito que termina,entra Prefeito sai Prefeito dos mandatos na Prefeitura,mas a prática dos crimes de PREVARICAÇÃO e DISCRIMINAÇÃO,continua na Prefeitura sem punição.Crimes sem castigo,aumenta a Anarquia e baderna na cidade.
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SIC / Ouvidoria