ATO DA MESA Nº 04/2020 - Covid-19
ATO DA MESA Nº 04/2020
28 de abril de 2020
Altera as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – COVID19, no âmbito do Poder Legislativo de Francisco Beltrão/PR.
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a doença COVID-19, causa pelo Coronavírus SARS-CoV2, foi classificada pela Organização Mundial de Saúde – OMS como uma pandemia;
CONSIDERANDO a alta capacidade de contágio e propagação do vírus;
CONSIDERANDO os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o contido na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus,
R E S O L V E:
Art. 1° Este Ato dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Câmara Municipal de Francisco Beltrão, para minimizar a propagação do Covid-19.
Art. 2º Fica determinado o retorno dos servidores às atividades de modo presencial, bem como do modo presencial das sessões ordinárias, das sessões extraordinárias, das sessões solenes e das audiências públicas.
Art. 3º Torna-se obrigatório o uso de máscara a todos que adentrarem na Câmara Municipal de Francisco Beltrão.
Art. 4º Os vereadores portadores de doenças crônicas, problemas respiratórios, obesos, bem como aqueles acima de 60 (sessenta) anos, estão dispensados do comparecimento obrigatório nas sessões legislativas.
Parágrafo único. Os vereadores que se incluem no grupo de risco de contágio da COVID-19 poderão realizar as reuniões das Comissões Permanentes que façam parte de modo remoto, bem como emitir os devidos pareceres à distância, sem prejuízo para o andamento do processo legislativo.
Art. 5º O vereador que apresentar quaisquer dos sintomas do COVID-19, mediante comunicação por escrito, estará dispensado da presença obrigatória nas sessões legislativas, no prazo de 14 (quatorze dias), sem prejuízo de eventual licença médica que necessite, sendo a falta considerada justificada.
Art. 4º Os servidores portadores de doenças crônicas, problemas respiratórios, obesos, gestantes e lactantes, bem como aqueles acima de 60 (sessenta) anos, estão dispensados do comparecimento presencial ao trabalho, sendo-lhes adotado o regime de trabalho remoto, dispensando-se do registro biométrico de ponto.
Art. 5º O servidor que apresentar quaisquer dos sintomas do COVID-19, mediante comunicação por escrito, estará dispensado da presença obrigatória no trabalho, no prazo de 14 (quatorze dias), sem prejuízo de eventual licença médica que necessite, sendo a falta considerada justificada.
Art. 6º Recomenda-se aos servidores e vereadores, bem como a população em geral, que sigam os protocolos de saúde, evitando aglomerações, praticando atos de higienização e não deslocando-se a outros municípios.
Art. 7º As medidas descritas no presente Ato estarão vigentes a partir de 04 de maio de 2020, revogando-se o Ato da Mesa nº. 03\2020.
Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 28 de abril de 2020.
JOSÉ CARLOS KNIPHOFF VALMIR ANTONIO TONELLO
Presidente Vice-Presidente
DANIELA CELUPPI ADEMIR WALENDOLFF
1ª Secretária 2º Secretário