Entenda o Processo Legislativo

por adm publicado 16/12/2022 10h55, última modificação 24/06/2024 10h17
Processo Legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas. A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará inconstitucionalidade. O processo legislativo é a sucessão de atos realizados para a produção das leis em geral, cujo conteúdo, forma e sequência obedecem a uma série de regras próprias.
PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta de dois terços dos membros da Câmara Municipal, do Prefeito, ou subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município. A emenda será discutida e votada em duas sessões respeitando o período máximo de 60 dias, desde sua apresentação. A proposição será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

PROJETO DE LEI (lei ordinária):
O projeto de lei (PL) pode ter sua tramitação iniciada tanto no Legislativo como no Executivo, devendo ser avaliado e aprovado por ambos. O mesmo ainda pode ser proposto por mínimo cinco por cento dos eleitores do município. O prefeito pode vetar projetos de lei parcial ou totalmente, o projeto retorna a Câmara Municipal que pode aprovar novamente o projeto, desta forma não cabendo mais veto.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO:
É norma cujo conteúdo será obrigatoriamente matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal e que produz efeitos externos a ela. É a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.

PROJETO DE RESOLUÇÃO:
É norma reguladora de matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produz efeitos internos políticos ou administrativos. É a proposição não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.

INDICAÇÃO:
Indicação é a proposição em que o vereador sugere, solicita medidas ou requer informações de interesse público aos órgãos que não do Município, como entidades ou empresas. As indicações são submetidas à discussão e votação, não cabendo adiamento, sendo encaminhadas a quem de direito, sem necessidade de pareceres.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
Pedido de Providências é a proposição em que o Vereador solicita ações de interesse público aos poderes competentes, por intermédio do Poder Executivo. Ele pode ser de caráter utilitário, abrangendo todos os serviços necessários a comunidade.

PEDIDO DE INFORMAÇÕES:
Pedido de Informação é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados à administração municipal. Podem ser motivadores dos pedidos questões referentes à administração pública, fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal ou de interesse público.

MOÇÃO:
É a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, para aplaudir, hipotecar solidariedade, apresentar apoio, apelar, protestar ou repudiar ato. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto. A Moção deverá ser subscrita por dois terços dos vereadores.

REQUERIMENTO:
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto que implique decisão ou resposta.

OFÍCIOS:
Os ofícios podem ser de âmbito interno ou externo e, apresentados de forma individual ou coletiva, pelos Vereadores, pela Mesa diretora, pelas Comissões constituídas ou pelo Presidente. Eles devem ser lidos no expediente da Casa, independente de aprovação do Plenário.

EMENDA :
É a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa a alterar parte, modificar, suprimir ou adicionar dispositivos do projeto a que se refere. São inconstitucionais emendas que importem no aumento de despesas nos projetos de iniciativa privativa do Executivo e nos que versem sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. A subemenda é propositura apresentada à emenda já proposta. Existem quatro tipos de emendas:
- Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
- Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
- Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
- Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.

COMO ELABORAR UMA LEI?
A elaboração de uma lei, isto é, a apresentação de um projeto com o objetivo de transformá-lo em ato normativo, pressupõe alguns pontos básicos: a iniciativa do processo, a discussão do projeto, sua votação, a sanção ou veto ou a promulgação e a publicação.

INICIATIVA:
A iniciativa diz respeito a quem cabe dar início ao processo legislativo, podendo ser:- exclusiva do Prefeito;- privativa da Câmara;- concorrente, do Prefeito e da Câmara;- popular.São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis sobre criação de cargos, funções e empregos públicos ou aumento de remuneração; organização administrativa; servidores públicos; lei que institui o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.O vereador deve estar atento para não submeter à apreciação um projeto de lei fora de sua competência legislativa. São de iniciativa exclusiva da Câmara os projetos de organização dos serviços da Câmara, criação de cargos e fixação da respectiva remuneração. Projetos de iniciativa popular cabem a qualquer cidadão, devendo estar subscritos por no mínimo de cinco por cento do eleitorado.

APRESENTAÇÃO:
O Projeto é recebido no setor de protocolos da Câmara Municipal, que o analisa quanto à iniciativa, dando o devido despacho para sua tramitação e leitura na sessão subsequente a apresentação.

PAUTA:
O Presidente da Câmara define as matérias a serem discutidas ou deliberadas na Pauta da Ordem do Dia. Pauta é a relação das matérias da Ordem do Dia. A Ordem do dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.

PARECER:
A proposição pode ser destinada a uma ou mais Comissões. Se for distribuída a mais de uma vai sendo apreciada seguidamente: primeiro pela Comissão que examina preliminarmente, a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, atribuição da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Depois, é passada para a Comissão que apreciará o mérito. Recebendo Parecer Favorável, o Projeto segue para discussão e votação, se o Parecer for Contrário o Projeto é rejeitado e arquivado.

RETIRADA DO PROJETO:
Projeto ou qualquer proposição pode ser retirada de tramitação desde que requerida pelo autor ou pelo líder de Governo, no que refere-se a projetos do Executivo.

DISCUSSÃO:
Os vereadores tem tempo determinado, para em plenário, discutirem a proposição.

QUORUM:
Quorum é o número legal exigido para a aprovação de uma matéria. As deliberações são tomadas por maioria simples, absoluta ou qualificada.

VOTAÇÃO:
A votação pode ser simbólica ou nominal. Na votação simbólica, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, votando os Vereadores “sim” ou “não”, à medida que forem chamados pelo 1° Secretário, em seguida, à proclamação do resultado.

APROVAÇÃO:
Ultimada a fase da votação, será o projeto, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviado a Procuradoria para elaborar a Redação Final. Está deverá ser votada na sessão subsequente. Assim que está for aprovada será transformada em autógrafo de lei e, enviada ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.

SANÇÃO:
O Prefeito tem prazo para se manifestar sobre o projeto. Se o aprova, sanciona, se rejeita, veta-o. A sanção é expressa ou tácita. Expressa, quando o Prefeito se manifesta. E tácita, quando silencia, no prazo fixado. A sanção transforma o projeto em lei.

VETO:
Veto é o ato pelo qual o Prefeito rejeita o projeto, aprovado pela Câmara, totalmente ou parcialmente. Com o veto, a propositura aprovada pela Câmara, volta para deliberação, nesse momento a Câmara poderá manter ou rejeitar o veto do Chefe do Executivo. Se a Câmara rejeitar o veto, a Lei será promulgada pelo Presidente da Câmara, se o veto for acatado o projeto será arquivado.

PROMULGAÇÃO:
Promulgação é o ato que atesta a existência da lei. Silenciando sobre o projeto, cumpre ao Prefeito promulgá-lo, sem demora; se não o fizer, cabe ao Presidente da Câmara fazê-lo, também urgente.

PUBLICAÇÃO:
A lei precisa ser publicada para se tornar conhecida e adquirir força para ser executada. A publicação da lei far-se-á no painel de avisos da prefeitura, independente da divulgação por outros meios.

VIGÊNCIA DA LEI:
Com a promulgação e a publicação, a lei já existe, estando apta a produzir todos os seus efeitos. Mas só produzirá realmente seus efeitos quando entrar em vigor. A lei entra em vigor na data de sua publicação ou na data que dispuser a lei.